O PAS é um plano de saúde de autogestão de caráter facultativo, criado através da Lei nº 6.439 de 14 de janeiro de 2002 para prestar assistência à saúde aos servidores públicos estaduais e seus dependentes legais.

USUÁRIOS:

São usuários do PAS:

I - na qualidade de segurados:

a) os servidores ocupantes de cargos efetivos do Poder Executivo, incluindo sua administração direta, autárquica e fundacional, dos Poderes Judiciário e Legislativo, do Ministério Público Estadual, dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios e do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios;
b) os Juízes e Desembargadores do Poder Judiciário Estadual, membros do Ministério Público Estadual, do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios e Conselheiros dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios;
c) os militares ativos, da reserva remunerada e os reformados do Estado, os servidores inativos, os ocupantes exclusivamente de cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração e os ocupantes de funções temporárias;
d) os empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista do Estado e Organizações Sociais que aderirem ao PAS nos termos deste Regulamento;
e) os pensionistas do Sistema de Previdência Estadual;

II - na qualidade de dependentes dos titulares:

a) o cônjuge, companheira(o), na constância do casamento ou da união estável;
b) os filhos solteiros não emancipados, de qualquer condição, menores de 18 (dezoito) anos;
c) os filhos maiores inválidos ou absolutamente incapazes, solteiros, desde que a invalidez ou incapacidade anteceda ao ato de inscrição no PAS;
d) o enteado, desde que comprovadamente esteja sob dependência econômica do usuário titular;
e) o menor tutelado, desde que comprovadamente resida com o usuário titular e deste dependa economicamente;
f) os filhos que estejam cursando ensino superior em estabelecimento oficial ou reconhecido, até 24 (vinte e quatro) anos de idade, desde que solteiros e mediante a comprovação semestral da matrícula e freqüência regular em curso de nível superior ou de sujeição a ensino especial, nas hipóteses previstas no art. 9º da Lei Federal nº 5.692, de 11 de agosto de 1971;
g) os pais, desde que não percebam renda própria superior a dois salários mínimos;
h) o menor sob guarda judicial.

§ 1º Considera-se companheiro(a) a pessoa que, não sendo casada, mantém união estável com o(a) usuário(a) solteiro(a), viúvo(a), separado(a) judicialmente, divorciado(a) ou separado de fato, desde que habitem sob o mesmo teto, perfazendo núcleo familiar como se marido e mulher fossem os conviventes.
§ 2º É facultado ao dependente do usuário do PAS que vier a falecer proceder provisoriamente sua inscrição no PAS, na qualidade de pensionista, mediante comprovação de tramitação no IGEPREV de processo de concessão de pensão em seu favor, devendo o pagamento ser feito através de guia de recolhimento referente ao valor de sua contribuição, acrescida do percentual da contribuição do Estado.
§ 3º A inscrição do pensionista prevista no parágrafo anterior se prolongará até conclusão do processo de concessão de pensão, transformando-se em inscrição permanente em caso de deferimento do referido benefício.
§ 4º Caso seja indeferido o processo de concessão de pensão no IGEPREV, o usuário não poderá permanecer filiado ao PAS.

Art. 3º No ato da inscrição no PAS, deverá ser apresentado:

I - para cônjuge, a certidão de casamento;

II - para os filhos solteiros não emancipados, de qualquer condição, menores de 18 (dezoito) anos, a certidão de nascimento e, em caso de adoção, termo de adoção;

III - para filhos maiores inválidos ou absolutamente incapazes:

a) certidão de nascimento do dependente;
b) laudo pericial, fornecido pela perícia médica do IPASEP, atestando a invalidez do dependente;

IV - para o enteado:

a) certidão de nascimento do enteado;
b) certidão de casamento do usuário titular com o cônjuge genitor(a) do enteado;
c) declaração do Imposto de Renda, na qual o enteado figure como dependente;
d) pelo menos 3 (três) documentos dentre os listados no § 1º deste artigo;

V - para o menor tutelado:

a) certidão de nascimento do menor;
b) termo de tutela do menor;

VI - para os filhos até 24 (vinte quatro) anos que estejam cursando nível superior em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido:

a) certidão de nascimento do dependente;
b) comprovação semestral da matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido;
c) certidão de freqüência regular em curso de nível superior, fornecida semestralmente pelo estabelecimento de ensino;

VII - para os pais, desde que não percebam renda própria superior a 2 (dois) salários mínimos:

a) documento de identidade dos pais;
b) documento de identidade dos titulares;
c) certidão negativa do INSS, IGEPREV e regime previdenciário municipal, se houver;

VIII - para o menor sob guarda até 18 (dezoito) anos:

a) certidão de nascimento;
b) certidão de guarda expedida pelo Poder Judiciário.
§ 1º Para efeito de comprovação do vínculo de companheiro(a), deverá ser apresentado, no mínimo, 3 (três) dos documentos a seguir enumerados:
a) certidão de nascimento de filho havido em comum;
b) certidão de casamento religioso;
c) declaração do Imposto de Renda do usuário titular em que conste o interessado como seu dependente;
d) disposições testamentárias;
e) anotação constante da CP (Carteira Profissional) e/ou CTPS (Carteira do Trabalho e Previdência Social), feita pelo órgão competente;
f) prova da mesma residência há mais de 6 (seis) meses;
g) prova de encargos domésticos evidentes e da existência de sociedade de fato nos atos da vida civil;
h) procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
i) conta bancária conjunta;
j) registro em associação de qualquer natureza, no qual conste o interessado como dependente do usuário titular;
k) anotação constante de ficha ou livro de registro de empregado;
l) apólice de segurado, da qual conste o usuário titular como instituidor do seguro à pessoa interessada como sua beneficiária;
m) ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o usuário titular como responsável;
n) escritura de compra e venda de imóvel adquirido pelo usuário titular em nome do dependente;
o) quaisquer outros documentos que possam levar à convicção do fato a comprovar.
§ 2º A apresentação de um dos documentos enumerados nas alíneas "c", "d" e "f" do parágrafo anterior constitui, por si só, prova bastante e suficiente para a comprovação do vínculo de companheiro(a).

Art. 4º Somente terão direito aos serviços do PAS os usuários e seus dependentes inscritos nos termos deste Regulamento.

DA INSCRIÇÃO, DA SUSPENSÃO E DA PERDA DA CONDIÇÃO DE USUÁRIO

Art. 5º A inscrição do usuário no PAS se dará através de requerimento padronizado dirigido ao IPASEP, por intermédio do qual o interessado manifestará expressamente sua adesão, bem como o conhecimento e a aceitação de todas as normas, condições, limites e carências estabelecidos neste Regulamento.

§ 1º Após a inscrição, o usuário receberá do PAS, gratuitamente, o seu Cartão de Identificação e de seus dependentes.
§ 2º A inscrição será formalizada após o pagamento da primeira contribuição, comprovada mediante desconto em contracheque.
§ 3º Será preenchida pelo usuário a declaração pessoal de saúde e de seus dependentes.
§ 4º Em caso de perda, extravio ou roubo do Cartão de Identificação, o usuário deverá comunicar ao IPASEP através de formulário próprio fornecido pelo PAS, anexando o Boletim de Ocorrência Policial.
§ 5º Pela emissão da 2ª via do cartão do PAS será cobrada uma taxa de R$ 2,00 (dois reais).

Art. 6º A inclusão de dependentes deverá ser realizada pessoalmente pelo titular ou através de procurador regularmente constituído.

Art. 7º A comprovação da união estável é imprescindível para efeito de inscrição do(a) companheiro(a) no PAS.

ADESÃO AO PAS:

A adesão é solicitada no Serviço de Atendimento ao Usuário - SAU na sede do IASEP na Tv. Dom Romualdo de Seixas nº 1563.
Devem ser apresentados no ato da adesão os originais e cópias dos seguintes documentos:

a) Último contracheque
b) Identidade
c) CPF
d) Comprovante de residência

DOCUMENTOS PARA INCLUSÃO DOS DEPENDENTES

I - para cônjuge, a certidão de casamento;

II - para os filhos solteiros não emancipados, de qualquer condição, menores de 18 (dezoito) anos,a certidão de nascimento e, em caso de adoção, termo de adoção;

III - para filhos maiores inválidos ou absolutamente incapazes:

a) certidão de nascimento do dependente;
b) laudo pericial, fornecido pela perícia médica do IPASEP, atestando a invalidez do dependente;

IV - para o enteado:

a) certidão de nascimento do enteado;
b) certidão de casamento do usuário titular com o cônjuge genitor(a) do enteado;
c) declaração do Imposto de Renda, na qual o enteado figure como dependente;
d) pelo menos 3 (três) documentos dentre os listados no § 1º deste artigo;

V - para o menor tutelado:

a) certidão de nascimento do menor;
b) termo de tutela do menor;

VI - para os filhos até 24 (vinte quatro) anos que estejam cursando nível superior em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido:

a) certidão de nascimento do dependente;
b) comprovação semestral da matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido;
c) certidão de freqüência regular em curso de nível superior, fornecida semestralmente pelo estabelecimento de ensino;

VII - para os pais, desde que não percebam renda própria superior a 2 (dois) salários mínimos:

a) documento de identidade dos pais;
b) documento de identidade dos titulares;
c) certidão negativa do INSS, IGEPREV e regime previdenciário municipal, se houver;

VIII - para o menor sob guarda até 18 (dezoito) anos:

a) certidão de nascimento;
b) certidão de guarda expedida pelo Poder Judiciário.
§ 1º Para efeito de comprovação do vínculo de companheiro(a), deverá ser apresentado, no mínimo, 3 (três) dos documentos a seguir enumerados:
a) certidão de nascimento de filho havido em comum;
b) certidão de casamento religioso;
c) declaração do Imposto de Renda do usuário titular em que conste o interessado como seu dependente;
d) disposições testamentárias;
e) anotação constante da CP (Carteira Profissional) e/ou CTPS (Carteira do Trabalho e Previdência Social), feita pelo órgão competente;
f) prova da mesma residência há mais de 6 (seis) meses;
g) prova de encargos domésticos evidentes e da existência de sociedade de fato nos atos da vida civil;
h) procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
i) conta bancária conjunta;
j) registro em associação de qualquer natureza, no qual conste o interessado como dependente do usuário titular;
k) anotação constante de ficha ou livro de registro de empregado;
l) apólice de segurado, da qual conste o usuário titular como instituidor do seguro à pessoa interessada como sua beneficiária;
m) ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o usuário titular como responsável;
n) escritura de compra e venda de imóvel adquirido pelo usuário titular em nome do dependente;
o) quaisquer outros documentos que possam levar à convicção do fato a comprovar.
§ 2º A apresentação de um dos documentos enumerados nas alíneas "c", "d" e "f" do parágrafo anterior constitui, por si só, prova bastante e suficiente para a comprovação do vínculo de companheiro(a).

ABRANGÊNCIA E COBERTURA

A abrangência do PAS é em todo o Estado do Pará.
A disponibilidade de serviços é de acordo com a estrutura da rede credenciada existente no município.

CARÊNCIA

Os prazos de carência devem ser obedecidos de acordo com o ANEXO II do Regulamento.
Ver Legislação, Anexos.

DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS PARA OBTER ATENDIMENTO:

  • Documento de identificação do PAS - Cartão, canhoto ou declaração do PAS.
  • Documento de identidade do usuário - Filhos menores devem apresentar certidão de nascimento.
  • Ultimo contracheque do servidor - para comprovar regularidade da contribuição do PAS.

SERVIÇOS

SERVIÇOS DE ATENDIMENTO

1. CALL CENTER: através do nº 3084 6535 o serviço atende aos usuários de segunda a sexta feira de 8:00 às 20:00 horas fornecendo informações sobre o acesso à rede credenciada de médicos, laboratórios e hospitais, cotas ambulatoriais disponíveis e ainda a dinâmica de atendimento do PAS e informações institucionais do Órgão gestor.

2. PRONTO ATENDIMENTO 24 horas: É a principal porta de acesso aos atendimentos médicos que necessitam de internamentos hospitalares. Deve ser utilizado em situações de urgência e emergência, pois possui boa estrutura para atendimento e avaliação do paciente, viabilizando o encaminhamento para a rede hospitalar em ambulância própria se for necessário.
Fones: 3244 4580 / 3244 4667

3. CENTRAL DE AUTORIZAÇÃO: É o serviço de autorização de exames, de cirurgias e internamentos eletivos. Funciona na Avenida João Paulo II, 277. Nesta unidade funciona também o serviço de auditoria médica do PAS e o protocolo de contas médicas.
Fones: 3236 4042 / 3226 8131 / 3246 2320
Horário de Funcionamento:
Autorização de exames e terapias (psicoterapia, fonoaudiologia, fisioterapia e outros) 7:00 às 17:00 horas.
Auditoria Médica para autorização de exames de alta complexidade (ressonância magnética, tomografia, cintilografia, cateterismo e outros ), cirurgias e procedimentos eletivos - 08:00 às 14:00 horas.
Protocolo de contas médicas - 08:00 às 14:00 horas.

4. SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO USUÁRIO: Unidade que atende o servidor que quer fazer sua inscrição no PAS, aposentados e pensionistas que querem receber o cartão, para solicitação de 2ª via do cartão, solicitar a inclusão e a exclusão de dependentes, obter informações sobre descontos de assistência médica extra e regularização de débito com o PAS.
Fones: 4006 7947 / 4006 7936

5. PROGRAMAS DE SAÚDE: Atende aos grupos de usuários especiais que são: as gestantes, os recém natos até 1 ano de vida, os portadores de doenças crônico degenerativas como neoplasias malignas, diabetes, hipertensão, insuficiência renal crônica e câncer. Os pacientes apresentam o Laudo Médico no IASEP e são inscritos no Programa. Após a inscrição são disponibilizadas cotas diferenciadas para tratamento e controle da doença, além de terem acompanhamento psico-social com incentivo para participação em atividades lúdico terapêuticas visando a melhoria da auto estima e da qualidade de vida.
O pacientes crônicos devem inicialmente utilizar as cotas regulares. Após esgotados os limites das cotas, devem apresentar o Laudo do médico assistente no Programa de Saúde.
As gestantes podem dirigir-se ao IASEP no início do período gestacional munidas do Laudo onde deve contar a data provável do parto.
Os exames de pacientes de pré- operatório também são autorizados no Programa de Saúde.
Fones: 4006 7930 / 4006 7923

6. INTERNAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE): O paciente passa por avaliação prévia da auditoria médica do PAS, Este serviço pode ser indicado nos casos de internamentos hospitalares prolongados de pacientes crônicos e sequelados desde que o domicílio tenha boas condições de estrutura para receber o paciente. O serviço possui equipe multiprofissional em medicina, enfermagem, psicologia, fisioterapia e remoção em ambulância.

DIRETORIA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Tv. Dom Romualdo de Seixas nº 1563
Fones: 4006 7973 / 4006 7950 / 4006 7928

GERÊNCIA DE SERVIÇOS AOS CLIENTES
Fones : 4006 7918 / fax 4006 7964 / 4006 7925

Serviço de Atendimento ao Usuário - SAU
Fones: 4006 7947 / 4006 7936

Programas de Saúde

Fones: 4006 7930 / 4006 7923

GERÊNCIA DE CONTROLE DOS SERVIÇOS
Fones: 4006 7937 / 4006 7921

 
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