L E I Nº 6.439, DE 14 DE JANEIRO DE 2002. *
Dispõe sobre o Plano de Assistência à Saúde - PAS, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Plano de Assistência à Saúde - PAS, destinado aos servidores ativos da administração direta, de quaisquer dos Poderes do Estado do Pará, suas autarquias e fundações, aos militares ativos e inativos, aos servidores inativos, aos ocupantes exclusivamente de cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração, aos ocupantes de funções temporárias, aos pensionistas, e aos seus dependentes, mediante adesão facultativa dos interessados, disciplinando seus benefícios e o respectivo custeio. (NR)
Parágrafo único. Às sociedades de economia mista e empresas públicas estaduais e às organizações sociais que prestam serviços ao Estado, bem como aos empregados desses entes, é facultada a adesão ao PAS, mediante avaliação prévia por parte do Instituto de Assistência a Saúde dos Servidores do Estado do Pará - IPASEP, consubstanciada em parecer atuarial, e aprovação do Conselho de Administração. (nr)
Art. 2º A assistência à saúde dos segurados e dependentes compreende a prestação de serviços ambulatoriais e internações hospitalares, abrangendo o atendimento médico de caráter geral e especializado, prestados pelo Estado direta e indiretamente, ou por Órgãos Estaduais, através de atendimento terceirizado por convênios com hospitais, casas de saúde, clínicas, laboratórios e profissionais habilitados. (NR)
Parágrafo único. Os serviços de saúde terão a amplitude que os recursos arrecadados para o custeio da assistência à saúde permitirem e contarão com a contribuição dos segurados e do Estado, das autarquias e fundações estaduais, sendo vedado o aumento de benefícios e serviços sem o prévio estudo da viabilidade atuarial e a identificação da fonte de custeio. (NR)
CAPÍTULO II
DA GESTÃO DO PAS
Art. 3º Cabe ao Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado do Pará - IPASEP, a gestão dos benefícios previstos nesta Lei, bem como a arrecadação das contribuições e outras receitas destinadas ao custeio do PAS. (NR)
Art. 4º O PAS terá, na estrutura contábil do IPASEP, conta específica para movimentação dos recursos para pagamento das despesas de pessoal, custeio e investimento na área da saúde, vedada a transferência da utilização dos recursos dessa conta para outras finalidades.
Parágrafo único. Não se admitirá a assunção de obrigações pelo PAS sem prévia dotação orçamentária, devendo a administração revisar a cada ano o elenco e o alcance da assistência, nas suas diversas modalidades, segundo os recursos disponíveis para a sua execução.
CAPÍTULO III
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 5º São usuários do PAS: (nr)
I - na qualidade de segurados: (nr)
a) os servidores de cargos efetivos ativos do Poder Executivo, incluindo administração direta, autárquica e fundacional, dos Poderes Judiciário e Legislativo, do Ministério Público Estadual, do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios e dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios; (nr)
b) os Juízes e Desembargadores do Poder Judiciário Estadual, membros do Ministério Público Estadual, do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios e Conselheiros dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios; (nr)
c) os militares ativos, da reserva remunerada e os reformados do Estado, os servidores inativos, os ocupantes exclusivamente de cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração, e os ocupantes de funções temporárias; (NR)
d) os empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista do Estado e organizações sociais que aderirem ao PAS nos termos desta Lei; (NR)
e) os pensionistas do Sistema de Previdência Estadual; (NR)
II - na qualidade de dependentes dos titulares: (NR)
a) o cônjuge ou companheiro (a), na constância do casamento ou da união estável; (NR)
b) os filhos solteiros não-emancipados, de qualquer condição, menores de dezoito anos; (NR)
c) os filhos maiores inválidos ou absolutamente incapazes, solteiros, desde que a invalidez ou incapacidade anteceda ao ato de inscrição no PAS; (NR)
d) o enteado, desde que comprovadamente esteja sob dependência econômica do usuário titular; (NR)
e) o menor tutelado, desde que comprovadamente resida com o usuário titular e deste dependa economicamente; (NR)
f) os filhos que estejam cursando o ensino superior em estabelecimento oficial ou reconhecido, até vinte e quatro anos de idade, desde que solteiros e mediante a comprovação semestral da matrícula e freqüência regular em curso de nível superior ou de sujeição a ensino especial, nas hipóteses previstas no art. 9º da Lei Federal nº 5.692, de 11 de agosto de 1971; (NR)
g) os pais, desde que não percebam renda própria superior a dois salários mínimos; (NR)
h) o menor sob guarda judicial. (NR)
§ 1º Considera-se companheiro (a) a pessoa que, não sendo casada, mantém união estável com o (a) usuário (a) solteiro (a), viúvo (a), separado (a) judicialmente, divorciado (a) ou separado (a) de fato, desde que habitem sob o mesmo teto, perfazendo núcleo familiar como se marido e mulher fossem os conviventes. (NR)
§ 2º É vedada a inscrição de pessoas designadas e para a qual não haja previsão específica na presente Lei. (NR)
§ 3º É facultado ao dependente do usuário do PAS que vier a falecer, proceder provisoriamente a sua inscrição no PAS, na qualidade de pensionista, mediante comprovação de tramitação, no Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV, de processo de concessão de pensão em seu favor, devendo o pagamento ser feito através de Guia de Recolhimento referente ao valor de sua contribuição, acrescida do percentual da contribuição do Estado. (NR)
§ 4º A inscrição do pensionista prevista no parágrafo anterior se prolongará até a conclusão do processo de concessão de pensão, transformando-se em inscrição permanente em caso de deferimento do referido benefício. (NR)
§ 5º Caso seja indeferido o processo de concessão de pensão no Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV, o usuário não poderá permanecer filiado ao PAS. (NR)
III - os militares ativos, da reserva remunerada e os reformados do Estado, os servidores inativos, os ocupantes exclusivamente de cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração, os ocupantes de funções temporárias e os pensionistas;
IV - na qualidade de dependentes dos segurados facultativos:
a) o cônjuge, a companheira ou companheiro, na constância do casamento ou da união estável;
b) filhos solteiros não emancipados, de qualquer condição, menores de 21 anos;
c) filhos maiores inválidos ou absolutamente incapazes, solteiros e desde que a invalidez ou incapacidade anteceda o ato de inscrição no PAS;
d) filhos que estejam cursando o estabelecimento de ensino superior oficial ou reconhecido, até 24 anos de idade, desde que solteiros e mediante a comprovação semestral, da matrícula e freqüência regular em curso de nível superior ou a sujeição a ensino especial, nas hipóteses previstas no art. 9º da Lei Federal nº 5.692 de 11 de agosto de 1971;
e) os pais, desde que não percebam renda própria superior a dois salários mínimos;
f) o enteado, desde que comprovadamente esteja sob dependência econômica do segurado;
g) o menor tutelado, desde que comprovadamente resida com o segurado e deste dependa economicamente.
§ 1º Os pais que estejam sob a condição da alínea "e" somente serão considerados beneficiários do PAS na falta de dependentes das outras classes.
§ 2º Considera-se companheiro ou companheira a pessoa que, não sendo casada, mantém união estável com o(a) segurado(a) solteiro(a), viúvo(a), separado(a) judicialmente ou divorciado (a), desde que habitem sob o mesmo teto perfazendo núcleo familiar, como se marido e mulher fossem os conviventes, por prazo não inferior a 2 (dois) anos, prazo esse dispensado, quando houver prole comum.
§ 3º Não será computado o tempo de coabitação simultânea, mesmo em teto distintos, entre o segurado e mais de uma pessoa.
§ 4º É vedada a inscrição de pessoas designadas e para a qual não haja previsão específica na presente Lei.
§ 5º A dependência econômica das pessoas indicadas nas alíneas "a" e "b" é presumida e a das demais previstas nas alíneas "c", "d", "e", "f" e "g" deve ser comprovada, de acordo com o disposto em Regulamento.
CAPÍTULO IV
DA INSCRIÇÃO NO PAS, DA SUSPENSÃO E DA PERDA DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO
Art. 6º A inscrição do beneficiário no PAS representa condição essencial para auferição de qualquer benefício ou serviço previsto na presente Lei .
Art 7º A inscrição dos beneficiários na qualidade de segurados facultativos, referidos no art. 5º, se dará na forma prevista em regulamento.
Art. 8º Cabe ao segurado facultativo, a promoção da inscrição dos seus dependentes, na forma que dispuser o regulamento.
Parágrafo único. A inscrição dos dependentes mencionados nas alíneas "b", "c", "d", "e", "f" e "g" do inciso IV do art. 5º depende da comprovação dos requisitos especificados em relação a cada classe, devendo se fazer acompanhar dos documentos exigidos na forma regulamentar.
Art. 9º A comprovação da união estável, para o companheiro ou companheira é imprescindível para efeito de inscrição no PAS.
Art. 10. Suspende-se a condição de segurado beneficiário das prestações e serviços do PAS, àqueles que se encontrem à disposição ou cedidos a órgãos federais, municipais ou privados, e que deixem de ser remunerados pelo Estado ou por seus Entes Autárquicos e Fundacionais aos quais estejam vinculados.
“Art. 11. Perderá a qualidade de usuário: (NR)
I - o segurado e/ou dependente que vier a falecer; (NR)
II - o segurado que for exonerado, dispensado, demitido ou desligado; (NR)
III - o filho que alcançar a maioridade civil, ainda que antecipada, ressalvado o direito ao benefício pelas alíneas “c” e “f” do inciso II do art. 5º; (NR)
IV - o filho que alcançar vinte e quatro anos, na hipótese do art. 5º, inciso II, alínea “f”, independente da conclusão de curso do ensino superior ou que, mesmo que não alcance os vinte e quatro anos, não comprove a matrícula e a freqüência regular no curso; (NR)
V - o filho que vier a contrair matrimônio, união estável ou que vier a perder a dependência econômica; (NR)
VI - o (a) cônjuge, pelo abandono do lar reconhecido por sentença judicial transitada em julgado, anulação do casamento, separação judicial ou pelo divórcio, salvo se lhe tiver sido assegurada a percepção de alimentos; (NR)
VII - o (a) companheiro (a), pela cessação da união estável com o segurado e não lhe for assegurada a prestação de alimentos; (NR)
VIII - o enteado e o menor tutelado, com a perda da dependência econômica, ou percepção de alimentos, ou outro benefício previdenciário pagos pelos cofres públicos; (NR)
IX - o (a) cônjuge, companheiro ou companheira de segurado falecido, pelo casamento ou estabelecimento de união estável; (NR)
X - o maior inválido ou incapaz, pela cessação da invalidez ou incapacidade; (NR)
XI - os beneficiários economicamente dependentes, quando cessar essa situação; (NR)
XII - o dependente em geral, pela perda da qualidade de segurado ativo em decorrência da perda do vínculo com o Estado. (NR)
§ 1º No caso do inciso II deste artigo, o servidor poderá manter a condição de usuário, por um período de dez meses, mediante contribuição ao PAS equivalente ao valor da sua cota, acrescida do valor da cota patronal, a ser efetuado através de Guia de Recolhimento. (NR)
§ 2º O usuário terá o prazo de trinta dias, a partir da publicação da portaria de rescisão ou exoneração, para solicitar sua permanência no PAS. (NR)
§ 3º O usuário de que trata o parágrafo anterior será automaticamente desligado do PAS se deixar de recolher as suas contribuições por mais de sessenta dias. (NR)
CAPÍTULO V
DO PERÍODO DE CARÊNCIA
Art. 12. Período de carência é o lapso de tempo correspondente ao número mínimo de contribuições, mensais e sucessivas, indispensáveis para que o segurado e seus dependentes percebam os benefícios relativos ao PAS.
§ 1º O período de carência para os segurados e seus dependentes, referidos no art. 5º, corresponde a uma contribuição mensal.
§ 2º O prazo mínimo de permanência dos segurados no PAS é de 12 (doze) meses.
Art. 13. O período de carência tem seu início, a partir da data do efetivo recolhimento da contribuição do segurado ao IPASEP.
Art. 14. O segurado que, havendo perdido essa condição, ainda que temporariamente, ficará, no momento de seu reingresso ao PAS, sujeito ao prazo de carência estabelecido nesta Lei.
CAPÍTULO VI
DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 15. Para custeio específico do PAS, serão destinadas as seguintes fontes de receita:
I - contribuição mensal dos segurados ativos, no percentual de 6% (seis por cento) sobre o total de sua remuneração, subsídios e proventos; (nr)
II - contribuição mensal dos segurados inativos, dos militares da ativa, da reserva remunerada e reformados, no percentual de 6% (seis por cento) sobre o total de seus subsídios e proventos; (NR)
III - contribuição mensal dos segurados ocupantes exclusivamente de cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração, e dos ocupantes de funções temporárias que aderirem ao PAS, no percentual de 6% (seis por cento) sobre o total de sua remuneração; (NR)
IV - contribuição mensal dos pensionistas que aderirem ao PAS, com percentual de 6% (seis por cento) sobre o total de sua pensão; (NR)
V - contribuição mensal de quaisquer dos Poderes do Estado do Pará, suas autarquias e fundações, no percentual de 6% (seis por cento) incidente sobre a folha de pagamento do total das remunerações, subsídios e proventos dos servidores ativos e inativos, dos militares da ativa, da reserva remunerada ou reformados, dos servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração, e dos ocupantes de funções temporárias que aderirem ao PAS; (NR)
VI - contribuição das sociedades de economia mista e empresas públicas estaduais, e das Organizações Sociais vinculadas ao Estado que aderirem ao PAS e de seus empregados, nos termos do art. 1º, parágrafo único, desta Lei; (NR)
VII - receitas oriundas da remuneração, a qualquer título, das disponibilidades do Plano, inclusive as decorrentes de encargos pelo pagamento em atraso de quaisquer valores a ele devidos;
VIII - outras receitas que lhe forem destinadas.
Art. 16. Considera-se base de cálculo para fins de contribuição ao PAS :
I - do segurado ativo que aderir ao PAS, a remuneração total, subsídios ou proventos totais, assim entendidos como o vencimento, subsídios ou soldo acrescido das gratificações e adicionais de qualquer natureza, excluindo-se o 13º (décimo terceiro) salário, as indenizações e auxílios;
II - do segurado inativo, que aderir ao PAS, a totalidade dos proventos ou subsídios, excluindo-se o 13º (décimo terceiro) salário;
III - do pensionista que aderir ao PAS, a totalidade do benefício, excluindo-se o 13º (décimo terceiro) salário, mesmo quando rateado entre dois ou mais beneficiários, hipótese em que o desconto incidirá proporcionalmente sobre cada cota parte da pensão.
Parágrafo único. Excetuam-se da base de cálculo de contribuição as diárias, as ajudas de custo, o salário família, o auxílio fardamento e as gratificações de periculosidade, de insalubridade e de risco de vida.
Art. 17. As contribuições pertinentes ao PAS serão descontadas de ofício pelos setores encarregados do pagamento dos respectivos subsídios, remunerações e proventos, e recolhidas, ao IPASEP, até o 12º (décimo segundo) dia do mês subseqüente, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa do responsável pelo órgão ou entidade inadimplente, independente da penalidade que trata o parágrafo único do art. 19, também aplicável à espécie.
Art. 18. As contribuições não recolhidas nos prazos estabelecidos nesta Lei ficam sujeitas a juros de mora e atualização monetária, de acordo com a variação do índice oficial adotado pelo Estado.
Parágrafo único. As contribuições em atraso dos órgãos que deveriam efetuar os recolhimentos, de qualquer Poder, serão objeto de desconto nos repasses subseqüentes.
Art. 19. O cancelamento de inscrição do segurado do PAS, em qualquer hipótese, não lhe dará direito à restituição das contribuições pagas.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 20. Ato do Poder Executivo disciplinará as formas de assistência abrangidas pelo PAS, as restrições, os prazos, os limites, as carências e as condições inerentes aos procedimentos médico-hospitalares postos à disposição dos beneficiários, bem como as formas de contratação e credenciamento de profissionais e entidades para a respectiva prestação de serviços.
§ 1º A regulamentação de que trata o presente artigo deverá estipular normas que permitam estabelecer mecanismos moderadores capazes de racionalizar a utilização dos serviços médicos ofertados garantindo o equilíbrio financeiro do Plano.
§ 2º Poderá, igualmente, a regulamentação estabelecer normas que permitam a prestação de serviços adicionais pelas instituições credenciadas, aos segurados e dependentes que manifestarem interesse em arcar com os ônus deles decorrentes.
Art. 20-A. As normas, limites, prazos carenciais e condições em geral, inclusive referentes à extensão dos serviços médicos ofertados e aos valores de contribuição, serão definidos em regulamento, que preservará o equilíbrio financeiro, orçamentário e atuarial do Plano de Assistência à Saúde - PAS. (NR)
Art. 20-B. O regulamento do Plano de Assistência à Saúde - PAS será revisto, quando necessário, através de resolução do Conselho Administrativo do IPASEP e ficará sujeito à homologação por decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual sempre que se trate de revisão dos serviços, das fontes de custeio do PAS e dos valores de contribuição. (NR)
Art. 21. Todas as pessoas referidas no art. 5º, incisos I a III desta lei, habilitadas para receber a prestação de assistência à saúde, que desejem ser seguradas do PAS deverão manifestar sua opção pela adesão ao Plano, mediante requerimento específico ao IPASEP.
Art. 22. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial para atender o disposto nesta Lei, no limite:
I - das contribuições referidas nos incisos I, II, III, IV e V do art. 15 desta Lei;
II - da arrecadação das demais receitas que forem destinadas ao financiamento do Plano.
Parágrafo único. Os recursos necessários à execução do presente crédito especial deverão estar em consonância ao art. 43, incisos I, II e III da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO, 14 de janeiro de 2002.
ALMIR GABRIEL
Governador do Estado
* Republicada conforme a Lei Complementar nº 033, de 4/11/97, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 6.527, de 23/1/2003, 6.714, de 26/1/2005, e 6.820, de 25/1/2006.